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Paranaíba, 25 de abril

Vereadores aprovam inclusão de emendas individuais na LOA

Serão aprovadas emendas no limite de 1,2% da receita corrente prevista

Por Talita Matsushita
09/07/2021 • 15h45
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A Câmara Municipal publicou em Diário oficial a aprovação da alteração da Lei Orgânica, que permite aos vereadores a inclusão na Lei Orgânica do Município de emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA). A alteração não foi sancionada pelo prefeito Maycol Queiroz.

Conforme a publicação, as emendas de vereadores a Projeto LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

O texto diz que a execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

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“Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988”, diz o artigo 3º.

As emendas impositivas deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares. A programação orçamentária não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica.

No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas: o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual-(LOA); o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto; o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e  no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

“Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias”, finaliza o texto.

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