Um motorista foi condenado pela 2ª Vara Cível de Campo Grande a pagar o valor de R$ 15 mil por danos morais e a indenização de R$ 1.285,00 para a vítima de um acidente até completar 75 anos, além de lucros cessantes.
O motociclista alega que o fato ocorreu por negligência e imprudência do condutor, que não respeitou as regras de trânsito. Ele sofreu danos que o deixou afastado do trabalho, por isso, solicitou o pagamento de pensão mensal, lucros cessantes e danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não manteve direção defensiva, pelo contrário, talvez pela inexperiência ao volante (habilitação recente) e cansaço, dirigiu com excesso de velocidade e causou o acidente.
Conforme o boletim de ocorrência da Polícia Militar, o veículo, ao iniciar a conversão à esquerda, foi atingido pela motocicleta da vítima. Para a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, “conclui-se que o réu não foi prudente ao atravessar a rua Ana Rosa Castilho e se dirigir no sentido canteiro central da via, para a conversão à esquerda, quando acabou por interceptar o trajeto do autor, que vinha no fluxo daquela via”.
Ela explicou que o réu agiu com desrespeito ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, com relação às normas de circulação e conduta. “Portanto, o réu não agiu com cautela ao adentrar na via preferencial sem verificar a existência de outros veículos, nem respeitou a preferência da motocicleta, sendo reconhecida sua culpa exclusiva diante das provas carreadas aos autos”.
Sobre os pedidos especificamente, analisou a juíza que o autor sofreu lesões físicas que, conforme laudo pericial, comprometeram suas capacidades laborativas de forma parcial e permanente, fazendo jus à pensão mensal.
Sobre os lucros cessantes, a juíza entendeu que a vítima merece ser ressarcida pelas importâncias que deixou de ganhar em razão do acidente, como, por exemplo, a diferença entre o salário que recebia e o benefício previdenciário. O pedido de restituição das despesas médicas e tratamento de saúde foi negado, pois o autor não comprovou quais valores foram efetivamente dispendidos com gastos médicos.
(Informações do TJMS)