Efeito Covid-19

Prefeitura decreta toque de recolher, fecha comércio e bancos. Vídeo

Medidas adotadas em Três Lagoas visam evitar a propagação do novo coronavírus

23 MAR 2020 • POR Ana Cristina Santos • 13h03
Decreto implanta toque de recolher, restringe funcionamento do comércio e banco - Arquivo/JPNews

A partir desta segunda-feira (23) entra em vigor um decreto da Prefeitura de Três Lagoas que regulamenta o atendimento nos estabelecimentos comerciais e entre prestadores de serviços da cidade.

Só podem funcionar serviços considerados essenciais, como os supermercados, padarias, depósitos de gás, lojas pets, farmácias, e postos de combustíveis. Outros, como restaurantes, lanchonetes, por exemplo, o atendimento deve ser interno, apenas com entrega delivery (entrega em domicílio).

Nas agências bancárias, apenas os terminais eletrônicos funcionam e não haverá atendimento interno, ao público. As casas lotéricas devem permanecer fechadas.

O toque de recolher, que proíbe a circulação de pessoas nas ruas, será das 20h até as 5h, pelo prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado por tempo indeterminado.

O confinamento domiciliar obrigatório não se aplica a casos de deslocamento por questões de saúde, de trabalho, serviços de delivery, bem como outra circunstância relevante devidamente comprovada.

A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada individualmente, competindo a autoridade fiscalizadora apreciar exceções.

Veja entrevista com o coordenador do Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus, Cassiano Maia.

 

CONFIRA O DECRETO NA INTEGRA:

Sob pena de cassação de alvará de funcionamento e imediata interdição,  passa a valer as  seguintes medidas e restrições:

 I – Suspensão do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, facultado apenas o serviço de entrega (delivery);

 II - suspensão da entrada de novos hóspedes (check-in) em hotéis, motéis, pousadas e similares, mantendo o funcionamento de seus serviços apenas aos usuários já instalados, devendo impedir o acesso destes às áreas internas, tais como: bares, restaurantes e lanchonetes, facultando os serviços de alimentação de maneira individual (serviços de quarto);

 III - fechmento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares, 

 IV-  fechamento dos estabelecimentos que prestam serviços de cuidados pessoais, tais como: salões de beleza, centro de estética e congêneres;

V – suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;

 VI – suspensão da visitação a pacientes internados com Covid-2019, seja na rede pública de saúde ou na privada;

 VII – fechamento de shopping centers, associações recreativas, cinemas, lojas comerciais, shopping popular (camelódromo) e todo comércio em geral, ressalvada as exceções previstas neste Decreto;

 VIII – suspensão das atividades presenciais em igrejas e templos de qualquer culto, facultado a transmissão eletrônica das celebrações, cerimônias e rituais limitado a autoridade religiosa celebrante;

 IX - restrição de limite máximo de 5 pessoas por salas de velório e a proibição de aglomerações de visitantes em suas áreas internas e externas;

 X –  suspensão do atendimento presencial em bancos, casas lotéricas, cartórios de notas e registros e empresas de prestação de serviço intelectual, facultado o funcionamento interno, sem atendimento ao público;

 XI – As Oficinas mecânicas, comércio de autopeças e borracharias deverão manter seu funcionamento de portas fechadas, com a realização de atendimentos individuais, podendo ainda adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações, de modo a evitar aglomerações de pessoas, contudo, tais estabelecimento deverão priorizar o atendimento aos veículos emergências sempre que solicitado pelo Poder Público;

 XII – As empresas que pratiquem comércio na área da construção civil, tais como: casas de materiais de construção, ferragens, elétrica e congêneres, ficam obrigadas a manter um canal para atendimento de plantão exclusivamente para atender a estrutura pública envolvida no enfrentamento da emergência.

 §1º Aos Estabelecimento bancários que trata o inciso X deste artigo, fica autorizado o autoatendimento, limitado a quantidade de pessoas correspondentes ao número de dispositivos desta natureza.

 §2º A restrição referente ao inciso VII deste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, em funcionamento no interior destes estabelecimentos.

 §3º Fica esclarecido que postos de combustíveis, farmácias, supermercados, hipermercados, distribuidores de gás de cozinha e água mineral, serviços de comunicação e transmissão de dados, panificadoras, conveniências, clínicas veterinárias, petshops, casas de ração, agropecuárias e aquelas indispensáveis para atender a estrutura pública, serão consideradas como atividades essenciais durante o estado de emergência, ficando, portanto, excetuado das restrições contidas neste artigo, entretanto, tais estabelecimentos deverão reforçar as medidas de prevenção, de modo a evitar aglomerações de pessoas em suas dependências.

 §4º Suspensão dos atendimentos eletivos e demais serviços de laboratórios, clinicas e consultórios médicos e odontológicos, mantido apenas os atendimentos emergenciais; 

 §5º Visando conter aglomerações em clínicas e consultórios médicos e odontológicos, fica autorizado as farmácias drogarias e congêneres, a venda de medicamentos sujeitos a prescrição médica, mediante apresentação de receita enviada por meio digital, desde que acompanhada do e-mail comprobatório do endereço eletrônico do subscritor.” (NR)

 Art. 4º As empresas de construção civil e as industrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual – EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a aglomeração nos locais de trabalho.

Art. 5º Durante o estado de emergência declarado pelo Decreto municipal nº. 054, de 19 de março de 2020, fica suspenso o transporte coletivo urbano, o transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (mototáxi) e congêneres e a cobrança da taxa referente ao estacionamento rotativo do Município (zona azul).

 Art. 6º O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel – taxi, ou motoristas credenciados em redes de compartilhamento pelas operadoras de tecnologias e transportes – OTT (aplicativos), durante a situação de emergência declarada no Decreto nº. 054, de 19 de março de 2020, deverá obedecer às seguintes determinações: 

 I - limitar-se a 2 (dois) passageiros por corrida;  II - disponibilização de álcool em gel no interior dos veículos;  III - uso de máscaras pelos motoristas;  IV - vidros dos veículos abertos, exceto se estiver chovendo.

 §1º Estão impedidos de realizar o transporte de passageiros que trata este artigo, os motoristas que apresentarem algum dos sintomas sugestivos de infecção pelo coronavírus (Covid-19), como febre, tosse seca, corrimento nasal, espirros e dificuldade respiratória.

 §2º  Motoristas e usuários deverão comunicar à autoridade sanitária, qualquer situação de anormalidade, através do telefone: (67) 3929-1782, para fins de informação e monitoramento.

 Art. 7º Para o alcance dos objetivos deste Decreto, deverão ser advertidas as pessoas nas abordagens realizadas pelo poder público municipal, sendo certo que, aqueles que infringirem determinação legal, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, poderão responder pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Para garantir o disposto no caput deste artigo são competentes os Agentes Municipais de Trânsito, de Posturas, da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Saúde, bem como as forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, podendo interditar estabelecimentos, apreender veículos e conduzir forçadamente os infratores.

 Art. 8º Fica limitada a venda de álcool em gel a 2 (duas) unidades de cada produto por CPF e 1 (uma) unidade se a embalagem for acima de 1 (um) litro.

 Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

  Três Lagoas, 23 de março de 2020.

 Ângelo Guerreiro  Prefeito Municipal