Decisão

Justiça condena empresa que demitiu motorista por justa causa após acidente

Caminhão conduzido pelo funcionário atingiu uma moto, em avenida de Três Lagoas

20 JUN 2017 • POR Kelly Martins • 10h21
Divulgação/Assessoria

Uma transportadora, localizada em Três Lagoas, foi condenada pela Justiça a pagar verbas rescisórias a um motorista, demitido há três anos por justa causa, após se envolver em acidente de trânsito. Um dos motivos alegados pela empresa era de que o condutor estaria dirigindo alcoolizado, o que não ficou comprovado em teste de bafômetro. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e divulgada nesta terça-feira (20).

De acordo com a decisão, o fato ocorreu em 3 de junho de 2014. O motorista conduzia o caminhão da empresa quando saiu da pista e bateu na lateral de uma motocicleta que estava parada em um sinal. Na ocasião, ele foi submetido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) a dois testes de bafômetro que constataram 0,07 mg/l de álcool no sangue e, após 15 minutos, apontou 0,04 mg/l.

Após isso, a transportadora demitiu o motorista por justa causa em razão de o teste do bafômetro ter constatado a ingestão de álcool. No entanto, a quantidade aferida pela PRF foi inferior ao limite previsto no artigo 6º da resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que prevê infração administrativa a partir da aferição de 0,05 mg/l de álcool no sangue.

O condutor ingressou com ação civil pública na 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas e obteve decisão revertendo a demissão por justa causa aplicada pela empresa. Nesse caso, a Justiça apontou que a dispensa se deu por iniciativa da transportadora e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias do motorista. Inconformada com a decisão, a empresa então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, a dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, o ato faltoso deve ser comprovado. “Porém, não foi possível concluir que o motorista estaria dirigindo sob efeito de álcool, como alegou a empresa, já que ele não foi autuado ou teve o veículo ou sua carteira de habilitação apreendida”, observou o magistrado.

Sobre a diferença dos registros do teste de bafômetro, o desembargador esclareceu que “essa tolerância é admissível considerando que o aparelho medidor pode estar desregulado. Desse modo, não é possível concluir que o autor dirigia sob efeito de álcool, pelo que não comprovada a falta grave alegada pela ré”, finalizou.