O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados (PreviD) decidiu acatar a recomendação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 16ª Promotoria de Justiça de Dourados, que expediu a orientação de anulação do processo eleitoral, realizado em abril de 2025, para o cargo de Diretor-Presidente do PreviD, diante do descumprimento do rito legal, previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2006.
De acordo com o MPMS, o documento já foi encaminhado ao Prefeito Municipal de Dourados, ao Conselho Curador e à Comissão Eleitoral do PreviD, que informou em nota oficial que vai acatar a recomendação.
Theodoro Huber Silva, presidente do PreviD informou que o processo eleitoral é conduzido pelo Conselho Curador e pela Comissão Eleitoral, formada também por representantes dos sindicatos, sem qualquer influência da Presidência do Instituto e disse que segue no cargo até a realização de novas eleições.
“O apontamento feito pelo MPMS refere-se à ausência de uma lista tríplice para as eleições de Diretor-Presidente, ato este de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, o qual indicou dois nomes para o pleito de 2025. Participei seguindo todas as exigências publicadas por edital do processo eleitoral conduzido pela Comissão Eleitoral do PreviD, preenchi todos os requisitos e fui reeleito para meu 3º mandato. Diante dos fatos, continuo como presidente do Instituto em conformidade com a orientação do MPMS até a realização de novas eleições. Coloco-me à disposição novamente, para concorrer ao cargo e reafirmo meu compromisso em prol do fortalecimento do Nosso Instituto”.
Entenda o caso
Segundo o Promotor de Justiça Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro, a eleição foi conduzida com apenas um candidato inscrito, o que violou a exigência legal de formação de lista tríplice — instrumento que assegura pluralidade e representatividade na escolha do dirigente máximo do órgão previdenciário. Essa previsão, constante do artigo 35, §1º, da referida lei, determina que o Prefeito deve escolher o presidente entre três nomes indicados, garantindo transparência e competitividade ao processo.
Segundo o Promotor de Justiça, a condução do certame com apenas um candidato configura violação ao princípio da legalidade, transformando um processo de escolha plural em um ato de aclamação. A justificativa apresentada pela Controladoria-Geral do Município — de que não houve outros interessados — não elimina a irregularidade, mas evidencia a falha da Comissão Eleitoral em assegurar ampla divulgação e a participação dos servidores públicos municipais.
A recomendação ressalta que, conforme o princípio da autotutela administrativa, cabe ao gestor público anular atos ilegais e restaurar a legalidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O MPMS também pontua que a continuidade do processo eleitoral, mesmo após a expedição de recomendação para sua suspensão, demonstra desrespeito à ordem jurídica e aos princípios da administração pública.
Dessa forma, o MPMS recomenda que o Prefeito de Dourados declare a nulidade do processo eleitoral e dos atos dele decorrentes, inclusive a nomeação e posse do candidato eleito, e que, em conjunto com o Conselho Curador, promova novo processo de escolha no prazo de 120 dias, observando rigorosamente a legislação municipal e assegurando ampla publicidade do certame.
Os destinatários têm o prazo de 10 dias úteis para informar à Promotoria se acatarão a recomendação e quais providências serão adotadas. O não cumprimento poderá resultar em ação civil pública para anular o ato e responsabilizar os agentes envolvidos.
Nota oficial do Previd
“Após detalhada explanação e análise, o Conselho Curador deliberou pelo acatamento das recomendações do Ministério Público. Compromete-se, portanto, a adotar as medidas cabíveis em conformidade com a legislação vigente, mantendo a transparência e legalidade em todas as suas ações. Reafirma, outrossim, o compromisso de divulgar amplamente o resultado de todos os processos eleitorais conduzidos ao longo da história do Instituto, prezando sempre pela lisura do processo e pela legítima garantia dos resultados do sufrágio – valores fundamentais que regem a atuação deste Conselho. Concluímos que desta feita a lista seja encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo de forma completa, dentro dos prazos legais que serão novamente regulamentados em resolução própria deste Conselho Curador, e assim atendendo o requisito ora questionado por este MP”.