O bispo da Diocese Três Lagoas, dom José Moreira Bastos Neto, em nota divulgada ontem (4), confirmou a permanência do padre José Mauro, como pároco da Igreja Santa Luzia.
Segundo a Nota do bispo diocesano, desde o ano passado, se abriu a possibilidade da transferência do padre José Mauro para a paróquia de Brasilândia, onde iria substituir o pároco daquela comunidade, com problemas de saúde.
“As nossas conversas foram várias desde o ano passado, mas começamos a fechar a questão em dezembro, janeiro e abril, que foi quando ele disse que gostaria de ir para Brasilândia.
Mas como agora ele acha melhor ficar, eu como seu pastor devo querer ver o padre trabalhar feliz, estou atendendo seu pedido. Ele ficará”, comunicou dom Moreira.
Apesar de, em nenhum momento, dom Moreira haver imposto ao padre Mauro a obrigação de se mudar para Brasilândia, vários segmentos da comunidade paroquial de Santa Luzia e até da Cidade, como Câmara Municipal, manifestaram-se contrários à transferência, provocando inclusive a iniciativa popular de abaixo-assinados, contrários ao que alegaram ter sido “ordem do bispo”.
Na Nota, dom Moreira refere-se ao Código de Direito Canônico, que rege a disciplina da Igreja Católica. Mesmo tendo o poder que lhe é atribuído como bispo diocesano, em momento algum, dom Moreira usou o direito Canônico. E o Cânon 1748 diz que “se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido de sua paróquia, que dirige com eficiência para outra paróquia ou para outro ofício, o bispo proponha-lhe a transferência e o aconselhe a consentir, por amor de Deus e às almas”.
O padre José Mauro responde pela Igreja de Santa Luzia, como pároco, desde 2 de março de 2003. Sua transferência da paróquia Nossa Senhora Aparecida para Santa Luzia tinha validade de seis anos. Portanto a eventual transferência, segundo é costume da Igreja, não estava sendo aleatória, mas considerada “normal” para evitar desgastes e até acomodação do próprio padre.
Conforme observa dom Moreira, “o Cânon 190 diz que ‘a transferência só pode ser feita por quem tiver o direito de prover o ofício que se pede e o ofício que se confere’. Portanto, a transferência é um ato da autoridade, mediante o qual alguém perde um ofício eclesiástico e simultaneamente adquire um outro”.