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Supremo judicializa cada vez mais o país

Leia o editorial da edição deste sábado do Jornal do Povo

Por Redação
17/12/2016 • 08h44
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O Supremo Tribunal Federal, com a decisão do ministro Fux, dá mais um passo para rebaixar diante da isonomia dos poderes, o Congresso Nacional. No instante que autorizou busca e apreensão de equipamentos da polícia legislativa, arrobou surpreendentemente a imunidade do Parlamento. Em tempos de falta de credibilidade dos políticos e seus partidos essa autorização judicial não sensibilizou e nem causou manifestação da sociedade contra essa afronta a interdependência dos poderes. Até porque simultaneamente suscitaram dúvidas quanto a correta utilização daqueles equipamentos em rastreamento de escutas plantadas em residências oficiais de senadores e em algumas residências deles próprios. Esse era o motivo do rastreamento. 

Na última quarta-feira, o ministro Fux, guitarrista adepto do bom rock in rol, determinou que uma proposta de inciativa popular fosse apreciada sem mudança no texto original e que assim deveria ser votada. Esse entendimento derroga a competência do legislativo do poder constitucional que lhe é inato para apreciar, discutir e encontrar a melhor redação para um texto que se tornará lei. Coloca como se fosse de “goela abaixo” a obrigatoriedade de deputados e senadores aceitarem como cláusula pétrea, intocado, o texto apresentado por dois milhões de pessoas. Claro e grave engano ocorre o ministro, que se esquece de que é da essência do Parlamento a discussão de propostas que podem ou não se tornar lei, ou seja, serem aprovadas ou rejeitadas. 

O presidente da Câmara Federal para não acirrar os ânimos, embora tenha adiantado que recorreria ao Pleno do STF contra a determinação liminar, que suspendeu praticamente o trâmite da matéria aprovada no Senado, que trata da pretendida lei de combate a corrupção, valeu-se de palavras muito gentis para manifestar a indignação da Casa que representa. As autoridades legislativas estão tão emparedadas diante da opinião pública, que em situações como essa, de  decisão judicial extremamente controversa, tornam se apequenadas e  frágeis, além de acuadas, porque acabam por perder a intensidade da palavra para reagir e defender com veemência a violência que consideram estar sofrendo no Poder que representam. 

Ora, é da essência do Congresso Nacional – Senado e Câmara Federal, discutir e concluir por entendimento próprio a elaboração de texto de leis que serão aprovadas pela maioria dos seus integrantes, aliás, deve-se lembrar de que é a sua  representação não se limita a expressão de dois milhões de eleitores, considerando –se que o país tem 14 milhões de eleitores entre homens e mulheres. Não estão os parlamentares obrigados a aceitarem propostas de inciativas populares enlatadas. Estas, aliás, previstas na Constituição Federal instam o parlamento a discutir assuntos que a sociedade reclama, mas não podem e nem devem servir de providência corporativa, uma vez que o texto do projeto de lei deve ser amplamente discutido e interpretado com clareza para  na sua aprovação e promulgação como providencia que se aproveita a sociedade civil. Neste caso ninguém questiona o combate à corrupção, mas querer por imposição judicial fazer valer um texto que o parlamento discutiu ampla e exaustivamente, quer nos parecer que o Supremo com a decisão liminar de um dos seus ministros em medida proposta por um parlamentar de voto vencido, dá ares de querer se sobrepor a legislativo, judicializando uma questão decidida e que na essência das Casas do

Congresso foi amplamente discutida, colocada em votação para a aprovação ou rejeição do texto final. 

Qualquer outro entendimento que venha tolher a apreciação da proposta aprovada na Câmara Federal no caso desta lei de combate a corrupção, terá ares de imposição ditatorial. Quem analisa este caso a luz da Constituição e do Direito espera que a liminar seja revogada pelo Pleno do STF, que deverá guardar na sua isenta interpretação a harmonia e a interdependência dos poderes da República, pois, caso contrário estaremos diante de uma grave anormalidade constitucional. 

 

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