As medidas incluem suspensão de todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidade municipais, incluindo os de caráter esportivos e Feiras Livres, devendo os mesmo serem remarcados oportunamente após a deliberação da Secretaria Municipal de Saúde. A Prefeitura também vai vedar as concessões de licenças e alvarás para eventos privados, a vedação para realizar eventos se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados inclusive igrejas, bibliotecas, centros culturais e outros, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
O município expressamente proibiu, por tempo indeterminado, o funcionamento de bares, e aos dias de Domingo o funcionamento de Supermercado, Mercado, Mercearias, Conveniências e congêneres.
De acordo com decreto, os serviços de alimentação como restaurante devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distância mínima de um metro e meio entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização perene das superfícies.
Os serviços de alimentação como padarias, conveniências e lanchonetes ficam expressamente proibidos o consumo no local, de modo que a permissão se dá apenas para compra e consumo em local diverso. Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância entre as pessoas. Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).
E diante da grave ameaça do novo Coronavírus, desde já, foi vedado a circulação de pessoas no Município de Sidrolândia/MS, entre as 20:00hrs às 04:00hrs, salvo em caráter excepcional e inadiável.
Durante o toque de recolher, esse fim de semana os delivery serão autorizados a circular para fazer as suas entregas, mas a partir de segunda-feira (23/03), o dono do estabelecimento deverá comparecer na Vigilância em Saúde, na Rua Targino de Souza Barbosa, nº 181, centro, para solicitar a carteira de identificação específica para a continuação do serviço
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.