RÁDIOS
Paranaíba, 04 de maio

Site de compra e venda deve indenizar paranaibense em R$ 8 mil

Empresa suspendeu e bloqueou dinheiro indevidamente de paranaibense

Por Alex Santos
27/05/2020 • 08h00
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Um site de compra e venda de produto terá que indenizar em R$ 8 mil um paranaibense por danos materiais e morais, por suspender e bloquear o dinheiro dele indevidamente. A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a ação. Na sentença a juíza também determinou que a seja restituído o valor de R$ 2.853,95, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo bloqueio, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Conforme o TJMS, a parte autora contou que utiliza a plataforma com o objetivo de viabilizar movimentações financeiras relativas à sua atividade empresarial e possuía um saldo na plataforma no valor de R$ 2.853,95, porém, em junho de 2018 deparou-se com o seu saldo zerado e não teve sucesso em comunicar-se com a empresa para solucionar o problema e ter seu saldo restituído na conta.

Razão pela qual requereu a empresa para desbloquear sua conta e creditar o saldo retido indevidamente, sob pena de multa diária. Por fim, também requereu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

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Ainda conforme o TJMS, a empresa apresentou contestação alegando que a suspensão e bloqueio da conta do requerente tratam-se de um procedimento padrão e devidamente previsto no regulamento, consubstanciando-se em medida para conter e apurar movimentações suspeitas. Sustenta que referida medida é expressamente descrita nos termos e condições gerais de uso do site, em linguagem clara e acessível, não podendo o autor alegar desconhecimento sobre o procedimento.

A empresa declarou ainda que o bloqueio se efetivou em razão da apuração de atividade suspeita realizada pelo site, uma vez que a conta do requerente estava recebendo valores sem informações sobre sua origem, bem como passou a receber expressivos valores logo após a abertura de sua conta na plataforma em outubro de 2018. Por tal motivo, afastou a ilegalidade de sua conduta, defendendo a inexistência de dano moral indenizável.

Ao proferir a sentença, a juíza verificou a falha na prestação de serviços perpetrada pela empresa requerida, não agindo com transparência na comunicação, sem sequer oportunizar ao autor a ciência de quais comportamentos lesivos à plataforma este teria praticado, gerando o bloqueio em sua conta.

“A retenção do saldo positivo do autor ocorreu em outubro de 2018, com a distribuição da demanda em 7 de janeiro de 2019, ou seja, o prejuízo ao autor se arrasta por mais de um ano, sendo indiscutível o abalo moral sofrido”, ressaltou a magistrada.

Ainda de acordo com a decisão, a magistrada destaca que a suspensão a fim de apuração de atividade fraudulenta ou dolosa não deve se estender indefinidamente no tempo, uma vez que a requerida previu o prazo de 60 dias para a liberação do saldo retido e não observou o prazo estabelecido, causando prejuízo às atividades econômicas do autor sem, contudo, comprovar a sua conduta dolosa.

Desse modo, o pedido do autor foi julgado procedente, pois foi comprovado o ato ilícito praticado pela requerida. “Entendo que a quantia de R$ 8 mil atende, satisfatoriamente, aos interesses do requerente, bem como serve de caráter pedagógico e punitivo, evitando que a requerida incida novamente nessa prática”, pontuou.

(Secretaria de Comunicação TJMS)

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