O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu que o Estado pode exigir de empresas estabelecidas em outros Estados que fazem vendas não presenciais a consumidores sul-mato-grossenses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O reconhecimento do direito do Fisco Estadual ao tributo consta de Decisão de Mérito em Acórdão do Órgão Especial do TJ que julgou mandado de segurança da empresa Privalia Serviços de Informação Ltda. contra a tributação. Por unanimidade os desembargadores do concederam parcialmente a segurança no Mandado em que a empresa alegou que as mercadorias vendidas aos consumidores pela internet foram apreendidas sob o argumento de que o ICMS não foi recolhido perante MS, requerendo que o imposto seja recolhido no prazo estabelecido nos termos de apreensão.
A decisão saiu nesta quarta-feira (24) e ainda vai ser publicada no Diário Oficial da Justiça. O julgamento favorável contempla diversas formas de venda não presenciais – comércio pela Internet, de showroom, telemarketing, representação comercial. O Tribunal entendeu que fazer a venda no Estado, mesmo que de forma não presencial, significa uma operação local, portanto, passível de tributação pela Fazenda estadual, como é de competência do Estado.
A defesa destacou a importância do julgamento para o Estado, já que a estimativa de perdas em consequência do comércio eletrônico no Estado seria de R$ 43 milhões, podendo chegar a R$ 146 milhões em 2014, lembrando que a comercialização pela internet cresce 50% ao ano.
No resultado do julgamento, o Tribunal, além de ratificar a legalidade da cobrança, deixa claro que o recolhimento não caracteriza uma bi-tributação, e sim o exercício da competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul.
De acordo com a Procuradoria Geral do Estado, o caminho correto para as empresas promoverem esse tipo de venda é se cadastrar na Secretaria de Estado da Fazenda, de forma a garantir o recolhimento do tributo no ato da compra pelo cliente. Se essa regularização junto ao fisco não acontecer, a mercadoria vai passar por fiscalização, sendo retida pelo tempo necessário à regularização, e a empresa que vai ser tributada, no mínimo, como contribuinte eventual.
Quanto à apreensão, o desembargador Rubens Bergonzi Bossay afirmou que “comunga do entendimento de que estas podem ser apreendidas, desde que seja por tempo suficiente e tão somente para que o fisco estadual lavre auto de infração”.