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Juiz aceita pronúncia dos réus em assassinato de garota de programa na Capital

O julgamento está previsto para entrar na pauta do júri de dezembro, caso não haja recurso por parte da defesa

Foi publicada na sexta-feira (20), a sentença de pronúncia dos três universitários acusados pelo assassinato da garota de programa C.R.M., ocorrido em maio de 2009.  O julgamento está previsto para entrar na pauta do júri de dezembro, caso não haja recurso por parte da defesa.

O delegado de polícia que comandou as investigações havia representado pela prisão preventiva dos três, o que foi deferido pelo juiz titular da 2ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, e dois réus foram presos no dia 2 de junho de 2009. O terceiro réu foi preso no dia 9 de junho.  

Segundo os laudos da perícia, quanto à alegação de insanidade mental dos acusados, foi constatado que L.L.C. é portador de transtorno bipolar, considerado pela perita como inimputável; F.P.V. tem depressão, e, pela psicóloga, considerado como semi-imputável. O promotor de justiça argumentou que os laudos não devem ser levados em consideração porque a médica baseou-se em exame clínico de consultório, colhendo apenas as informações repassadas pelos pacientes numa consulta, sem todavia se fundamentar em documentos médicos que poderiam revelar o histórico da higidez mental deles. A promotoria de justiça denunciou os acusados L.L.C., H.P.S. e F.P.V., qualificados nos autos, no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, art. 211 c.c. artigos 29 e 69 do CP.

Conforme Dr. Aluízio, a materialidade está comprovada pelo exame necroscópico, o qual concluiu que a causa da morte da vítima foi “traumatismo crânio encefálico por ação contundente”, e há indícios suficientes de autoria com relação a todos os acusados, conforme se evidencia nos depoimentos das testemunhas de acusação, principalmente da vítima G.S.L., na fase policial e judicial.

Quanto à alegação de insanidade mental, o juiz entendeu que os depoimentos das testemunhas de acusação e até as de defesa orientam em sentido contrário, pois os réus foram interrogados por duas vezes, na polícia e em juízo, e souberam muito bem se pronunciar, pois fizeram até mesmo defesas pessoais a seu favor, porquanto responderam sem titubear ou hesitação todas as perguntas do juiz, do promotor, dos advogados de defesa, de forma bem articulada, revelando estarem orientados no tempo e no espaço, aliás deram até detalhes de como ocorreram os fatos, suas circunstâncias elementares e periféricas, típicos de quem estava em seu juízo perfeito.

Na sentença de pronúncia, foram aceitas como qualificadoras o motivo torpe e meio cruel.

Dos fatos

Segundo consta na denúncia, no dia 8 de maio de 2009, início da noite, os três acusados resolveram passear pela cidade. Para tanto, utilizaram-se do veículo do pai de F.P.V. e passaram por vários pontos da capital, até mesmo no Parque dos Poderes.

Tiveram a ideia de fazerem programa sexual com prostitutas e, por volta das 21 horas, dirigiram-se para a Av. Calógeras, centro, onde abordaram G.S.L., que fazia ponto em tal local, tendo esta convidado a colega de profissão C.R.M., ora vítima, entrando ambas, junto com eles, no mencionado veículo e rumaram para um motel da Capital. Assim que se aproximaram do estabelecimento, L.L.C. conteve fisicamente G.S.L., agarrando fortemente, enquanto F.P.V. agarrou Ocorre que a primeira conseguiu desvencilhar-se, abrindo a porta, jogando-se para fora. A segunda não conseguiu, ficando com eles.

Na sequência, os acusados, com medo de serem identificados por G.S.L., rapidamente abandonaram o local e se dirigiram para a Av. Wilson Paes de Barros, proximidades do Aeroporto Internacional, bairro Nova Campo Grande, onde, por volta das 24 horas passaram a agredir C.R.M. com socos, pontapés no corpo, bem como vários golpes na cabeça, com instrumentos contundentes (pedra e tijolo) por várias vezes, causando-lhe a morte.

Se não bastasse, arrastaram-na e ocultaram o cadáver, abandonando-o em lugar ermo. Na versão do Ministério Público Estadual, agiram por motivo torpe, porque temiam ser identificados e suportar as consequências por agredirem anteriormente G.S.L. e a própria C.R.M. Ainda utilizaram-se de recurso que dificultou a defesa desta última, a qual estava sob o domínio deles, sem possibilidade de fuga, e se valeram da superioridade física e numérica para a consumação do crime. Por fim, utilizaram-se de meio cruel, visto que a aludida vítima foi assassinada a socos, pontapés e golpes de instrumentos contundentes, padecendo assim de grave sofrimento físico.