A contratação de aprendiz que não esteja cursando o ensino médio poderá ser proibida. É o que prevê o Projeto de Lei 4576/12, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43), que permite a contratação de aprendiz, sem a frequência à escola, desde que o jovem já tenha concluído o ensino fundamental. No entanto, isso só pode ocorrer nas localidades onde não há oferta de ensino médio.
Educação
Projeto proíbe contratação de aprendiz que não esteja cursando ensino médio
Projeto também modifica a exigência de contratação de aprendiz
A intenção do autor é estimular o jovem a continuar seus estudos em outro município do estado, onde poderá ser contratado como aprendiz. O autor argumenta que sua proposta privilegia os jovens que buscam qualificação, ao se deslocarem para outro município para estudar e galgar uma posição no mercado de trabalho.
“O jovem que inicia sua vida profissional tem que se sentir valorizado, e com certeza, o fato de não ter dado continuidade em seus estudos o tornará alvo de contratação degradante, como mão de obra barata”, afirma.
O projeto também modifica a exigência de contratação de aprendiz. De acordo com o texto, os estabelecimentos que possuem menos de sete trabalhadores, cujas funções não demandem formação profissional, não estão obrigados a contratar aprendiz.
A CLT prevê a contratação e matrícula nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Campos alerta que as frações utilizadas como obrigatoriedade de contratação de aprendiz desvirtua o objetivo da lei, ao possibilitar que as empresas substituam um empregado por um aprendiz, cujo ônus de contratação é menor. Por exemplo, em um estabelecimento com seis empregados, a cota mínima de 5% é 0,3, que se arredonda para um aprendiz.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.