
O livro Manual de Interceptação Telefônica e Telemática, escrito pelo policial civil e jurista paranaibense Adair de Freitas Júnior, em parceria com o delegado Higor Jorge e o investigador Oleno Garzella, foi citado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e utilizado como fundamento jurídico para a consolidação de entendimento sobre o acesso a dados telefônicos em investigações criminais. Adair é ex-aluno da rede pública estadual de ensino em Paranaíba, tendo estudado na Escola Estadual Manoel Garcia Leal e Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). O autor usou seu perfil no Instagram para comentar a citação.

A referência à obra consta em decisão da ministra Cármen Lúcia no julgamento do Habeas Corpus (HC) 266.149, oriundo da Bahia. O caso analisado envolveu um suspeito que, após cometer um crime, fugiu do local e deixou cair o aparelho celular na cena. Durante as diligências, a Polícia acessou a agenda telefônica do dispositivo com o objetivo de identificar o número da linha e a identidade do possível proprietário.
A defesa do investigado sustentou que o acesso às informações do aparelho violaria o direito constitucional à intimidade e ao sigilo das comunicações, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Já a acusação argumentou que a consulta restrita a dados meramente identificatórios — como número da linha e informações cadastrais do usuário — não configuraria quebra indevida de sigilo nem devassa da vida privada.
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia entendeu que não houve violação ao sigilo telefônico ou à vida privada do investigado. Para fundamentar a decisão, a magistrada citou a doutrina apresentada no Manual de Interceptação Telefônica e Telemática, que diferencia o acesso a dados cadastrais e identificatórios do efetivo conteúdo de comunicações telefônicas ou telemáticas.
A decisão também enfrentou uma discussão jurídica recorrente relacionada ao artigo 3º, inciso IV, da Lei de Organizações Criminosas, que trata dos meios de obtenção de prova. O debate gira em torno da possibilidade de autoridades administrativas, como Polícia e Ministério Público, acessarem dados de aparelhos telefônicos de suspeitos com ou sem autorização judicial, especialmente quando não há análise do conteúdo das comunicações.
Com a citação da obra e o posicionamento adotado no julgamento, o STF firmou entendimento de que o acesso a dados telefônicos e cadastrais, em determinadas circunstâncias, não exige prévia autorização judicial, desde que não haja afastamento do sigilo das comunicações propriamente dito. A decisão encerra um longo debate jurídico sobre a extensão da cláusula de reserva judicial e passa a servir como precedente para casos semelhantes em todo o país.