A Consórcio Nacional Luiza terá que indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por expô-la ao ridículo durante a cobrança de uma conta não paga, segundo decisão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ligado ao grupo da rede de varejo Magazine Luiza, o consórcio atua no fornecimento de crédito ao consumidor para compra de móveis, eletrodomésticos, automóveis e motocicletas.
A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O artigo 71 da mesma lei define que é crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Para isso, está prevista pena de três meses a um ano de detenção, além de multa.
Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui – interior de São Paulo. Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.
Por conta de seu método de cobrança, contrário à lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora, de R$ 15 mil, segundo decisão, por votação unânime, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para cobrar "corpo a corpo".
De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a decisão da Justiça tem como base o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora era devedora.
– Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.