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Reajuste no teto do seguro-desemprego eleva o valor da parcela para R$ 2.518

A tabela das faixas salariais usadas para calcular o valor da parcela seguiu o INPC de 2024 e foi reajustada em 3,9%

Antes do reajuste, valor do teto do seguro-desemprego era de R$ 2.424. Foto: Reprodução/Agência Brasil.
Antes do reajuste, valor do teto do seguro-desemprego era de R$ 2.424. Foto: Reprodução/Agência Brasil.

Trabalhadores demitidos sem justa causa terão reajuste no teto do seguro-desemprego. A medida passou a valer nesta segunda-feira (12) e foi publicada pelo portal Agência Brasil. Com o reajuste, o valor máximo da parcela será de 2.518,65; antes era 2.424,11. A tabela das faixas salariais usadas para calcular o valor da parcela seguiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024 e foi reajustada em 3,9%.

De acordo com a Agência Brasil, os novos montantes valem tanto para quem já recebe o seguro-desemprego como para quem ainda dará entrada ao pedido.

O benefício concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no emprego anterior e do número de pedidos seguro e pode ser requerido por meio do Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:

•    Ter sido dispensado sem justa causa;

•    Estar desempregado, quando do requerimento do benefício;

•    Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social) relativos a:
–     pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
–     pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e
–     cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;

•    Não ter renda própria para o seu sustento e de sua família;

•    Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

O trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o sétimo e o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o sétimo e o 90º dia, para empregados domésticos.

*Com informações da Agência Brasil