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Nova tabela de crimes afiançáveis entrará em vigor no próximo mês

Em resumo, o delegado de polícia pode arbitrar fiança de 01 a 100 salários mínimos; magistrado de 01 a 200 salários mínimos

A Lei nº 12.403, de 2011, que alterou dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011.

Segundo o delegado Jefferson Nereu Luppe, mudanças importantes ocorreram. “O instituto da fiança, por exemplo, é alargado, pois na antiga lei o delegado de polícia só podia arbitrar fiança nos crimes apenados com detenção. Agora, ele poderá fazê-lo também nos crimes apenados com reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a quatro anos”, informou.

De acordo com Jefderson outra mudança significativa é o valor da fiança que pode variar, agora, de um salário mínimo (R$ 545 reais) até 200 salários mínimos (R$ 109 mil reais). Pode ainda ser majorada em até mil vezes, ou seja, chegar a R$ 109 milhões de reais. Em resumo, o delegado de polícia pode arbitrar fiança de 01 a 100 salários mínimos; magistrado de 01 a 200 salários mínimos e ambas as autoridades podem majorar esse valor em até 1.000 vezes.