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Dilma autoriza saque do FGTS por vítimas das chuvas

Só em Minas Gerais, mais de 2,8 milhões de pessoas foram afetadas pelas tempestades

O governo autorizou o saque de até R$ 6.220,00 do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quem foi vítima de desastres naturais, no início deste ano. A medida beneficia as vítimas das enchentes em Minas Gerais e Rio de Janeiro. O saque, porém, está condicionado à última movimentação da conta do Fundo.

A autorização foi publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União.

No ano passado, houve autorização semelhante também referente a desastres naturais, mas que limitava os saques em R$ 5.400. A tendência tem sido elevar o valor de saque a cada ano.

Só em Minas Gerais, mais de 2,8 milhões de pessoas já foram afetadas pela chuva em 182 cidades. Ao menos 15 pessoas morreram vítimas das tempestades desde o início do período chuvoso, sendo 13 apenas este ano, e 127 municípios já decretaram situação de emergência. E a situação pode piorar, já que são esperados novos temporais, principalmente na região sul e no Triângulo Mineiro, além de chuva moderada em outras regiões.

Veja abaixo a íntegra do documento:

DECRETO No 7.664, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, D E C R E T A:

Art. 1o – O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o – O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)

Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o – Fica revogado o Decreto no 7.428, de 14 de janeiro de 2011.

Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma Rousseff, presidente da República; Guido Mantega, ministro da Fazenda; Paulo Roberto dos Santos Pinto, ministro interino do Trabalho.