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Três Lagoas

Sancionada lei que proíbe fumar em locais de uso coletivo

Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias

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A prefeita Márcia Moura (PMDB) sancionou e publicou a Lei nº 2.600 de 12 de junho de 2012, que proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto de uso coletivo fechado, privado ou público em Três Lagoas. A lei, de autoria do vereador Fernando Milan (PMDB), entrará em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação, que ocorreu ontem no Diário Oficial do Município.

De acordo com a lei, o responsável omisso, o usuário de produto fumígeno que persistir na conduta, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: advertência escrita; multa de 60 a 1050 UFIM; suspensão temporária da atividade; revogação ou suspensão de permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou da atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, observando a Lei n º 2.418, de 23 de dezembro de 2009 (Código de Postura do Município), no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. A fiscalização da lei será de responsabilidade da Vigilância Sanitária.

Conforme o artigo 3º da lei, qualquer pessoa poderá relatar à Vigilância
Sanitária ou a órgão de defesa do consumidor, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei, constituindo prova idônea para procedimento de sanção.

Pela lei, é considerado recinto coletivo o local, total ou parcialmente
fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisório, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas. Incluem-se nas disposições desse artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, escolas, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e cinema, áreas comuns de condomínios, elevadores, garagens, conveniências, depósitos e bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, bem como espaços de exposições.

Fica proibido ainda o uso dos produtos fumígenos nas aeronaves e veículos de transporte coletivo públicos ou privados. Deverão ser afixados avisos sobre a proibição do uso de produto fumígeno, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização dessa Lei.

Ainda de acordo com a lei, o responsável pelos recintos deverá advertir o usuário de cigarro sobre a proibição, bem como sobre a sua obrigatoriedade. Caso ele persista na conduta coibida, deverá haver a imediata retirada do usuário do local. Se necessário, mediante o auxílio de força policial.