Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada pela Justiça de Mato Grosso do Sul a indenizar quatro passageiros em R$ 10 mil cada, por danos morais. A decisão foi proferida pela juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, após o grupo relatar mais de 12 horas de abandono em uma viagem do Rio de Janeiro para a capital sul-mato-grossense.
Viagem foi interrompida pouco após a saída
Segundo o processo, o ônibus apresentou uma falha mecânica cerca de uma hora e meia após a partida. Os passageiros permaneceram por mais de 13 horas em um posto de gasolina desativado, sem qualquer tipo de suporte por parte da empresa. O local, segundo apontamento da Polícia Militar, não oferecia segurança.
Somente no dia seguinte, um novo veículo foi enviado para dar continuidade à viagem. Até então, os passageiros afirmam não ter recebido sequer água ou alimentação.
Empresa alegou assistência, mas versão foi contestada
A transportadora confirmou o atraso de 12 horas e 30 minutos, reconhecendo o problema mecânico. Em sua defesa, afirmou que prestou assistência, alegando que os passageiros foram levados a um restaurante próximo e receberam alimentação, água e abrigo.
Também argumentou que atrasos são eventos possíveis em longas viagens e que a situação não justificaria o pagamento de indenização por danos morais.
A juíza, no entanto, rejeitou os argumentos. Para ela, o tempo de espera e as condições enfrentadas pelos passageiros configuram falha grave na prestação do serviço.
“De modo algum atraso no serviço de transporte superior a 12 horas pode ser considerado normal, esperado ou irrelevante”, afirmou na sentença.
Testemunhas confirmaram abandono e falta de estrutura
Depoimentos colhidos durante o processo reforçaram a versão dos passageiros. Testemunhas indicaram que o grupo ficou horas em um local sem estrutura e que o resgate foi realizado pela concessionária responsável pela rodovia, não pela empresa de ônibus.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a magistrada aplicou o entendimento de responsabilidade objetiva. Ou seja, independentemente de culpa direta, a transportadora é responsável pelos danos causados.
Pedido de danos materiais foi negado
Apesar da condenação por danos morais, o pedido de indenização por danos materiais feito por um dos passageiros foi negado. A Justiça entendeu que não houve comprovação das despesas alegadas, como perda de meio dia de trabalho e gastos com alimentação.
*Com informações do TJMS