Um servente de pedreiro foi condenado pela Vara Criminal de Paranaíba a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por maus-tratos a um animal doméstico. A sentença foi proferida pelo juiz Edimilson Barbosa Ávila, com base no artigo 32, caput, da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
De acordo com o inquérito policial, o cachorro foi encontrado na residência do réu, amarrado com uma corda feita de arame, sem acesso a comida ou água. O animal estava extremamente magro e, conforme laudo veterinário, sofria da “doença do carrapato”. A situação foi documentada por meio de fotografias e depoimentos.
Ainda segundo os autos, testemunhas relataram que o cão permanecia preso por cordas, arames e correntes, exposto ao sol e à chuva, desde a sua adoção. Vizinho do réu, algumas testemunhas afirmaram que alimentavam o animal na ausência do acusado.
O juiz considerou que a prática do crime e sua materialidade foram comprovadas pelos elementos do inquérito, pelos depoimentos colhidos em juízo e pelas demais provas anexadas ao processo.
Segundo informações do Judiciário, o animal foi resgatado, recebeu tratamento veterinário e posteriormente foi adotado por terceiros. Como o réu possui antecedentes criminais, a pena privativa de liberdade não foi substituída por medidas alternativas. Ele também foi proibido de manter a guarda de novos animais domésticos pelo período correspondente à pena.
O artigo 32 da Lei nº 9.605/98 prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.