O ex-prefeito de Aparecida do Taboado, Djalma Lucas Furquim, que administrou a Cidade entre os anos de 2004 a 2008, foi condenado por crime de improbidade administrativa, tendo seus direitos políticos cassados por três anos. Ele é acusado de ter contratado funcionários para trabalhar na prefeitura, sem concurso público, no ano de 2005. Ele poderá recorrer da decisão no Tribunal de Justiça.
De acordo com o promotor de Justiça, Pedro Arthur de Figueiredo, que denunciou a irregularidade, as contratações foram feitas verbalmente, sem qualquer tipo de concurso, licitação, documento, contrato ou qualquer ato por escrito. Na época, os gastos chegaram a quase R$ 1 milhão. O empresário Getúlio Rossito Aguiar chegou a ser acusado de estar envolvido no esquema fraudulento, por meio de uma empresa prestadora de serviços, mas a Justiça entendeu que não foi provada irregularidades envolvendo a contratação de sua empresa: Rossito & Rossito Ltda.
Nos autos do processo, ao se defender da acusação, o ex-prefeito alegou que a Justiça de Aparecida do Taboado não era competente para julgá-lo, alegando que o correto seria o trâmite no Tribunal de Justiça, em virtude de foro privilegiado pelo cargo que ocupava. Ele também justificou que a contratação de funcionários sem concurso não provocou dano ao erário público e que o objetivo era realizar uma ação emergencial no município.
Já juíza Mariel Cavalin dos Santos Gomes, responsável pela condenação do ex-prefeito, lembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2005, que considerou ser competente o juízo singular para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos por atos de improbidade administrativa.
CONTRATAÇÃO INFORMAL
Ao justificar sua decisão, a magistrada lembrou que “no caso de coleta e limpeza de galhos houve a contratação informal de duas pessoas, que executaram serviços em meses coincidentes, porém, perceberam para tantos valores diversos, sem qualquer informação e/ou justificação para tal ocorrência”. Outro exemplo, citado por ela, refere-se a contratação de motoristas para o transporte escolar, que tiveram seus pagamentos aumentado mensalmente entre fevereiro e maio de 2005, com valores diversos.
Na sentença, também é citado que ocorreu contratação informal de instrutores de música, instrutores de banda e até de zeladores de piscina. Desta forma, a alegação que a contratação sem concurso público foi para suprir as necessidades emergenciais do município, acabou perdendo embasamento administrativo.
Conforme decisão da juíza, “restou evidente, pelas provas documentais juntadas aos autos e, ainda, pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito civil público, que sua conduta enquanto administrador público contrariou vários princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e supremacia do interesse público”.
A magistrada ressalta que a contratação informal de pessoas para prestação de serviços públicos, sem prévio concurso público, fere claramente os princípios basilares da Administração Pública, uma vez que a própria lei e o interesse social não encontram-se protegidos. “Desvirtua-se do interesse público para atender pretensões menores de particulares”, lembra.
Na época da apuração dos fatos, o então secretário de Obras, Isaías Queiroga de Assis, justificou a contratação alegando que Aparecida do Taboado se encontrava em situação de emergência, em razão da existência de matagal em terrenos baldios e no cemitério. Para a juíza a ação descrita “não é em nada emergencial, considerando-se as disposições legais vigentes, até porque, se não fossem prestados tais serviços, durante curto período, ou mesmo, durante o tempo necessário à realização de um concurso, o Município não entraria em calamidade pública”.
Quanto à denúncia do Ministério Público de que a ação do prefeito provocou prejuízo ao erário público, a juíza considerou que não ficou comprovado a evidência, conforme os autos do processo. Da mesma forma, quando ao ressarcimento integral do ano, ela considerou que essa sanção ficou prejudicada, conforme a apuração feita no inquérito. “Condeno-o à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, considerando que, conforme já mencionado, com relação ao ressarcimento integral do dano e à perda da função pública, restauram prejudicado”, diz a sentença da juíza Mariel Cavalin dos Santos Gomes.