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Editorial

Guarda Municipal, uma solução ou temeridade?

Leia editorial publicado no Jornal do Povo deste sábado

Segurança dos cidadãos é e deve ser sempre de competência das polícias em geral
Segurança dos cidadãos é e deve ser sempre de competência das polícias em geral

Três Lagoas nos idos de 1967 teve sua guarda municipal, cuja finalidade era a de combater, não a depredação ao patrimônio público essencialmente, mas as deficiências da polícia civil, que naquela época não cumpria como deveria suas funções para dar segurança aos moradores da cidade. Entretanto, tornou-se truculenta pelo modo como agia. O tempo passou e foi extinta.

No final de 2023, decreto presidencial baixou regulamentação para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo das competências destes organismos. Por conta desse decreto, muitas guardas municipais quiseram se intitular de policias municipais, adotando nomenclatura equivocada.

Enfim, buscaram uma promoção de guarda para o status de policiais, quando em verdade a finalidade é o de garantir uma atuação emergencial e revestir de legalidade a ação de combate imediato, diante do grave dano ou risco à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio quando presenciados por guarda municipal, que nada podia fazer diante da cena criminosa. É bom que se diga que a previsão legal de atendimento emergencial e adoção de procedimentos preliminares na sequência, obriga o guarda municipal acionar os organismos de segurança pública para a continuidade do atendimento à ocorrência delituosa. Observadas essas considerações, há de se dizer com todas as letras que a segurança dos cidadãos é e deve ser sempre de competência das polícias em geral, as quais tem por dever atuar e combater todas as circunstâncias que dão causa a ação delituosa. Esse decreto presidencial, certamente foi baixado para tentar atenuar ou dar condições legais para que membros das guardas municipais atuem quando testemunharem algum ato atentatório a segurança dos cidadãos ou do patrimônio.

Desse modo, dá-se legalidade à conduta do guarda municipal diante do acontecimento ilícito e de caráter penal. Como a Câmara Municipal de Três Lagoas em 2012 aprovou a criação da implantação da guarda municipal, agora, vereadores cobram sua instalação e regulamentação, que deveria ser estritamente o de prever regras para a defesa do patrimônio público municipal. E não, aderir com pessoal e recursos do poder público municipal a uma cooperação de atividade inerente às polícias que representam os organismos de segurança pública.

Até porque essa atividade deve ter atuação estritamente no âmbito de competência dessas polícias. O que o legislador municipal deve se preocupar é com a preservação do patrimônio municipal que é vandalizado, utilizado de maneira predatória e muitas das vezes saqueado em prédios escolares e outros estabelecimentos da municipalidade, os quais poderiam ser dotados de sistema de vigilância eletrônica e com alarmes.

Pretender que a guarda municipal assuma em concurso com a segurança pública, que é dever do Estado, atividades do poder de polícia como fator de proteção dos cidadãos e do patrimônio público e privado, é de uma ousadia excessiva. Portanto, essa questão não pode ser empurrada de goela abaixo para o Poder Executivo e nem da população, que quer segurança, sem onerar o erário municipal. Não é crível que se confunda a aplicação de um decreto de caráter excepcional diante do caos da segurança pública nos grandes centros com o nosso universo, ou seja, Três Lagoas.