Veículos de Comunicação

Três Lagoas

Juiz Federal condena União a devolver Funrural a produtor

Sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Três Lagoas, Augusto Iamassaki Fiorentini

Ação foi impetrada pelo advogado André Milton Denys Pereira, do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia -
Ação foi impetrada pelo advogado André Milton Denys Pereira, do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia -

A Justiça Federal de Três Lagoas deu ganho de causa a um produtor rural, em ação impetrada pelo Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, baseada no julgamento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu por 10 votos a um a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural, retido pelos frigoríficos, cooperativas, agroindústrias, entre outros, na sessão do dia 3 de fevereiro.
A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Três Lagoas, Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, em decisão inédita que manda a União restituir ao produtor rural, pessoa física, em uma só vez, o total que ele comprovadamente pagou de Funrural, nos últimos cinco anos, valores devidamente corrigidos.
A ação foi impetrada pelo advogado tributarista do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, André Milton Denys Pereira. Ele informou que fica a ressalva na decisão que somente as notas que apontarem o desconto do tributo poderão ser objeto de restituição. Outro ponto interessante é que o juiz mandou pagar em parcela única.
Na ação, o advogado pleiteou da Justiça “a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativamente à contribuição social prevista no artigo 25, Inciso I e II da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe deram as Leis 8.540/1002 e seguintes, denominada Novo Funrural”.
No “dispositivo” da sentença, o juiz federal declara “a inexistência da relação jurídica tributária entre o Autor e o Fisco Federal” e o desobriga “de sofrer a retenção da contribuição social”.
Para gozar dos efeitos da sentença, de ora em diante, este produtor rural deverá fazer menção da sentença judicial proferida a seu favor “nas faturas e documentos fiscais emitidos”, proferiu o juiz na sentença.
No mesmo processo, a União foi condenada “a restituir os valores indevidamente recolhidos pelo Autor, ainda não atingidos pela prescrição quinquenal, a serem apurados na liquidação da sentença”, proferiu o juiz Luiz Augusto.
“Esta é uma grande conquista do já penalizado produtor rural”, resumiu o advogado tributarista do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Baseados em mais esta sentença da Justiça Federal, “reafirmamos que é possível aos produtores rurais, desde que ajuízem a medida judicial própria, evitar a retenção feita pelas cooperativas, frigoríficos e agroindústrias, no percentual de 2,1% do resultado de sua comercialização”, comentou André Milton.

Leia a matéria completa em nossa edição completa