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GESTÃO DO SANEAMENTO

Lei cria Microrregião de Saneamento em MS e define critérios para investimento

Lei Complementar 352 cria microrregião de saneamento em MS, define votos e mira tarifa uniforme e universalização dos serviços.

Mapa de Mato Grosso do Sul com ícones de água, esgoto e resíduos ao lado de um documento oficial sobre microrregião
Lei Complementar 352 institui microrregião para integrar saneamento nos 79 municípios de MS. Foto: Gerada por IA | Adriano Hany

A Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul (MSB) foi instituída pela Lei Complementar nº 352, sancionada nesta quinta-feira (18) pelo governador Eduardo Corrêa Riedel. Com a nova autarquia intergovernamental, passam a ser integrados a organização, o planejamento e a execução dos serviços de abastecimento de água. Além disso, passam a ser integrados o esgotamento sanitário e o manejo de resíduos sólidos urbanos em todo o território estadual. Isso envolve o Estado e os 79 municípios.

A legislação foi apresentada como um passo para alinhar Mato Grosso do Sul às diretrizes do Marco Legal do Saneamento. A proposta visa a busca pela universalização dos serviços e modicidade tarifária. Na prática, a MSB nasce com personalidade jurídica de direito público e caráter deliberativo. Assim, ela estrutura decisões regionais que podem impactar investimentos, contratos e planos setoriais em escala estadual.

Governança do colegiado

O ponto mais sensível do modelo está na governança. O comando máximo caberá ao Colegiado Microrregional, presidido pelo governador, ou por representante indicado, e responsável por deliberações estratégicas. Nesse colegiado, o Estado terá 40% do total de votos, enquanto os municípios somam 60%. Estes votos são distribuídos de acordo com critérios populacionais baseados no censo do IBGE. Para sustentar essa representatividade, foram criadas faixas de peso. Municípios com mais de 51 mil habitantes ficam no peso 4 (como Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã). Cidades entre 40 mil e 51 mil ficam no peso 3, entre 30 mil e 40 mil no peso 2, e abaixo de 30 mil no peso 1, faixa em que está a maioria dos municípios.

Além de organizar a tomada de decisão, a lei autoriza a MSB a apoiar modelagens de concessões, subdelegações e parcerias público-privadas (PPPs). O colegiado poderá deliberar sobre a celebração de contratos de concessão regionalizada. Além disso, poderá autorizar a criação de empresas interfederativas. Isso abre espaço para arranjos compartilhados de prestação do serviço, conforme a lógica de regionalização.

Autonomia e Contratos Existentes

Ao mesmo tempo, a norma traz uma trava para evitar mudanças impostas em contratos já existentes. Municípios que já possuem concessões vigentes — como os vinculados à Sanesul — ou autarquias municipais em funcionamento há pelo menos 24 meses não terão a forma de prestação alterada por decisão da MSB. Isso só ocorrerá se houver voto favorável dos representantes desses próprios municípios em assembleia. Com isso, a lei tenta equilibrar padronização regional com autonomia contratual já consolidada.

Outro pilar é a política de subsídios e a meta de tarifa uniforme. A gestão da microrregião deverá priorizar um modelo que mantenha a cobrança alinhada entre os municípios. A ideia é buscar equilibrar a viabilidade econômica do serviço com a capacidade de pagamento dos usuários. A intenção é impedir que cidades menores — ou com menor renda — fiquem mais expostas a tarifas elevadas. Para isso, usarão mecanismos de compensação interna para sustentar a universalização.

Estrutura Administrativa e Governança

Apesar do alcance estadual, a lei prevê uma estrutura administrativa enxuta. A microrregião deverá funcionar de forma compartilhada, utilizando estruturas e servidores do Estado e dos municípios. A justificativa é evitar expansão da máquina pública. Além do colegiado, a governança contará com um Comitê Técnico e um Conselho Participativo. Este incluirá representação da sociedade civil, consumidores e da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul).

A lei entra em vigor imediatamente e revoga normas anteriores sobre o tema, como a Lei Complementar nº 81/1997 e a Lei nº 5.989/2022. Com isso, reposicionandoreposiciona o marco institucional do saneamento em Mato Grosso do Sul.