Uma agência de viagens foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente após se recusar a remarcar ou reembolsar uma passagem aérea, mesmo com o pedido feito dentro do prazo permitido. A decisão foi da 15ª Vara Cível de Campo Grande e também obriga a empresa a devolver o valor integral da passagem, que custou R$ 4.920,92.
De acordo com o processo, a consumidora havia comprado passagens para Auckland, na Nova Zelândia, com retorno previsto para 27 de janeiro de 2020. Cinco dias antes da data marcada, durante o início da pandemia de Covid-19, ela entrou em contato com a empresa para cancelar e remarcar o voo. Na ocasião, foi informada de que poderia reagendar a viagem até 1º de setembro.
A cliente cancelou a passagem três dias antes da data original e recebeu como opção um voo de retorno ao Brasil em 3 de julho. No entanto, esse voo não estava mais disponível, pois a companhia aérea havia suspendido suas atividades na América Latina devido à pandemia. Após tentativas frustradas de remarcação, a cliente solicitou o reembolso do valor pago, mas teve o pedido negado com a alegação de que não teria comparecido ao voo, o chamado “no-show”.
Na sentença, o juiz Flávio Saad Peron entendeu que a agência não pode se isentar de responsabilidade sob o argumento de que apenas intermedia serviços. Segundo ele, a empresa atua como fornecedora e, por isso, responde por problemas na prestação dos serviços dos parceiros. O magistrado destacou que a cliente não deixou de comparecer ao voo por vontade própria e que houve falha no atendimento e na oferta de soluções.
Com base na falta de assistência adequada, informações contraditórias e prejuízo financeiro, a Justiça determinou a indenização por danos morais e o ressarcimento do valor da passagem.