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TCE/MS condena ex-prefeito, vice, secretários e vereadores a devolverem R$ 408 mil

Os conselheiros voltaram a negar recurso aos ex-gestores e políticos do município de Ladário

Em sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), realizada nesta quarta-feira (21.10.09), os conselheiros voltaram a negar recurso aos ex-gestores e políticos do município de Ladário, mantendo as punições, que compreendem o pagamento de multas e devolução de R$ 408.152,00 recebidos indevidamente por ex-prefeito, vice, secretários municipais e vereadores daquele município (veja quadro abaixo), com base em leis inconstitucionais durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003.

O conselheiro relator da matéria, Iran Coelho das Neves, a quem coube analisar o Recurso de Embargos Declaratórios através do Acórdão nº 00/0409/2007, negou provimento aos recursos de Pedido de Reconsideração, mantendo todos os termos da Decisão Simples nº 0189/2005, cujo relator à época foi o atual presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Cícero Antonio de Souza.

Segundo o conselheiro relator, o Acórdão do TCE/MS, ao confirmar que houve alteração e fixação de subsídios do prefeito e vice-prefeito, através de Leis e Resoluções municipais, em desacordo com o estabelecido no art. 37, inciso X, da CF que exige lei específica e o respeito à revisão geral anual no mesmo prazo e índices considerou as despesas ilegais e deixou de aplicar essas normas municipais por afrontarem o texto constitucional.

Os recorrentes opõem embargos declaratórios alegando a existência de dúvida e omissões no Acórdão, uma vez que, no entendimento deles, “o Tribunal de Contas não teria competência para declarar a inconstitucionalidade de lei e resoluções municipais e, sobre esse ponto, não teria havido manifestação no julgado”.

O conselheiro Iran Coelho esclarece que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Tribunal de Contas não declarou inconstitucional Lei e Resoluções Municipais, apenas deixou de aplicá-las por ofensa ao texto da Carta Magna. Segundo ele o Acórdão embargado expressamente adotou o fundamento de que “efetivamente houve afronta à norma Constitucional e o Tribunal não só pode como deve deixar de aplicar lei por considerá-la inconstitucional”. Ele lembra que a Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que  “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Os embargantes em suas razões recursais alegam ainda que o Acórdão recorrido teria sido omisso na questão referente a acumulação de cargos públicos, porque não teria se pronunciado sobre a alegada compatibilidade de horários.  Segundo o relatório voto, “basta uma simples leitura da decisão embargada para se chegar à conclusão de que houve expressa manifestação no referido julgado sobre o tema que diz o seguinte: “assim se verificou incompatível o horário dos cargos de Policial Civil e de Vereador”.

Segundo Iran Coelho, a acumulação de cargos e funções públicas por vereadores exercendo a função de Presidente e 1º Secretário, com a de policiais civis, que exige dedicação exclusiva, ofendeu os artigos 37, incisos XVI, XVII e art. 38, inciso III da CF, “como muito bem decidido no julgado, que considerou ilegal a referida acumulação de cargos”.

Iran Coelho também esclarece que “por ser recurso horizontal (embargos declaratórios), próprio para se obter a exata interpretação da decisão, não podem os embargos de declaração fugir dos limites traçados nos artigos supracitados. No caso, o recurso revela o propósito de, por meio impróprio, reformar a decisão desfavorável. É flagrante a pretensão dos recorrentes de reforma do julgado ao veicular a ocorrência de omissão no Acórdão, requerendo explicitamente a apreciação, ou melhor, dizendo, a rediscussão da matéria sob o prisma que entendem corretos, a fim de verem reformada a decisão”.           

Valores Impugnados / Decisão nº 00/0189/2005 – Totalizando R$ 408.152,00

Executivo Municipal: José Francisco Sampaio (R$ 72.000,00); Maximiniano F. S. Sabatel (R$ 28.008,00); Osvaldir Nunes da Silva (R$ 16.200,00); Adilson Carmo Ferreira (R$ 16.200,00); Gláucia Assad Arruda (R$ 16.200,00); Rosimarie Dias Fernandes (R$ 16.200,00); Regina Helena N. Sampaio (R$ 16.200,00), totalizando R$ 181.008,00 à serem ressarcidos aos cofres municipais.

Vereadores: Carlos Ortiz Fernandez (R$ 10.350,00); Delari Maria B. Ebeling (R$ 16.700,00); Érico Valle Loaiza, Iranildo Maciel, José Raimundo Barros e José Pacheco de Oliveira (R$ 13.200,00 / cada um); Romildo Ferreira da Silva (R$ 6.144,00); Domingos Sávio Arruda (R$ 12.650,00); Rubens Rojas Gimenes (R$ 7.550,00), totalizando R$ 106.194,00.

Diárias da Mesa Diretora da Câmara: Ataíde Moura de Arruda (R$ 9.720,00) e Ramão Xavier de Arruda (R$ 9.180,00), totalizando R$ 18.900,00.

 Subsídios indevidos: Ataíde Moura de Arruda (R$ 45.000,00) e Ramão Xavier de Arruda (R$ 57.050,00), totalizando R$ 102.050,00.