Em entrevista ao Jornal do Povo, o advogado e economista Cacildo B. Palhares, especializado em direito empresarial, alerta para riscos dos contratos que vêm sendo firmados entre proprietários rurais e empresas de reflorestamento para a produção futura de madeira.
No parecer do advogado, o contrato de arrendamento é o mais desfavorável para quem aluga o imóvel, visto que sobre ele incide de imediato o imposto de renda de 27,5% do valor total arrendado. “Além disso, o proprietário arrendador é obrigado a antecipar o pagamento do imposto no mês seguinte a cada recebimento do preço da locação”, explicou o advogado. Ele aponta o contrato de parceria como a melhor opção.
Ao contrário do que ocorre com o arrendamento, na parceria a renda tributável só é considerada recebida com a entrega da produção, mesmo que o produtor tenha recebido adiantamentos por conta do resultado ou da venda dos produtos. “Já na parceria, o proprietário rural não está obrigado a antecipar o pagamento, podendo pagar o imposto no exercício financeiro correspondente ao do ano do recebimento do preço, ou seja, no ano seguinte ao do fato gerador da obrigação tributária”, salientou.
JP: O senhor emitiu um parecer sobre os contratos entre proprietários rurais pessoas físicas e empresas de reflorestamento, para a produção de madeira. Que tipo de questionamento o senhor faz em relação a esses contratos?
Cacildo: A existência de contratos não vantajosos e a carga tributária excessiva para os donos dos imóveis implicam manter, por largo espaço de tempo, propriedades em situações desfavoráveis, podendo refletir até mesmo no seu valor de mercado. É desejável, dessa forma, que esses contratos atendam aos interesses de ambas as partes.
JP: O senhor argumenta que a parceria é uma forma de contrato mais vantajosa para o proprietário rural do que o arrendamento. Em que consiste essa vantagem?
Cacildo: A carga de imposto de renda no contrato de arrendamento pode chegar a cinco vezes a do imposto pago pela parceria.
Além disso, o proprietário arrendador é obrigado a antecipar o pagamento do imposto no mês seguinte a cada recebimento do preço da locação.
Já na parceria, o proprietário rural não está obrigado a antecipar o pagamento, podendo pagar o imposto no exercício financeiro correspondente ao do ano do recebimento do preço, ou seja, no ano seguinte ao do fato gerador da obrigação tributária.
E no caso da formação de floresta para produção de madeira essa questão de antecipação e efetivação do pagamento do imposto de renda tem peso relevante.
JP: Por que tanta diferença na carga tributária?
Cacildo: Porque na parceira o dono do imóvel é considerado produtor rural. Ambos são contratos agrários, assim entendida a cessão do uso ou da posse temporária do imóvel rural para que outrem, mediante pagamento de um preço, nele exerça atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
No arrendamento esse preço é prefixado em dinheiro, embora possa ser recebido o equivalente em produtos, e o arrendador não corre os riscos do empreendimento do arrendatário.
Na parceria, recebe o preço em dinheiro ou em produtos, em forma de participação no resultado da exploração, expondo-se aos seus riscos, ainda que seja apenas o da variação do preço dos produtos.
JP: O que você quer dizer com antecipação e efetivação do pagamento do imposto de renda?
Cacildo: O recebimento de quantia pode ou não ser fato gerador de obrigação tributária principal, que é a de pagar imposto de renda. Se for fato gerador, haverá um prazo para cumprimento da obrigação; se não for, será preciso ver de que forma a lei tributária trata esse recebimento.
O recebimento de quantia a título de arrendamento de imóvel rural é fato gerador do imposto; o recebimento de antecipação por conta de resultado em parceria, não.
A renda da pessoa física ou é classificada como rendimento, que é a sua renda normal, corriqueira, como o salário, o aluguel, ou é ganho de capital, assim entendida a diferença positiva entre o preço de alienação e o custo de um bem de seu patrimônio fixo, tipo de renda que não interessa ao caso.
O rendimento percebido no ano deve ser oferecido à tributação no ano seguinte, que é o do exercício financeiro correspondente. O ganho de capital deve ser pago no mês seguinte ao do recebimento de cada parcela do preço.
A receita de arrendamento de imóvel rural não é considerada como da atividade rural; é uma renda patrimonial. Seu recebimento é fato gerador da obrigação tributária.
Trata-se de rendimento tributável, e assim deve ser oferecido à tributação no ano seguinte ao do recebimento. Mas a lei obriga quem a recebe a antecipar o pagamento do imposto de renda, e a fazer ajuste de contas quando da apresentação de sua declaração de rendimentos, no ano seguinte.
Na parceria, ambos os parceiros são considerados produtores rurais. A soma que o parceiro dono da terra recebe do outro como antecipação de sua participação nos frutos ou produtos da parceria não é renda tributável; somente será assim considerada quando receber sua parte na partilha, se for em dinheiro, ou quando receber o produto da venda de sua parte na produção.
Se recebeu antecipações por conta de sua parte na parceria ou como antecipação do preço de venda da produção que lhe cabe na partilha, essas antecipações somente serão consideradas receitas quando forem entregues os produtos.
O pagamento do imposto de renda deverá ser feito no ano seguinte ao da percepção dessa receita.
JP: Por que na formação de floresta a questão de antecipação e efetivação do pagamento do imposto tem peso relevante?
Cacildo: A antecipação ou o pagamento de tributo obviamente só pode ser feita depois da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, com a qual nasce a obrigação do contribuinte em pagar o tributo, e surge o seu reverso, que é o direito da Fazenda Pública em receber; ou seja, quando o produto final é vendido. Antes do surgimento do fato gerador, não há tributo a pagar, não se podendo falar nem em antecipação nem em efetuação de pagamento.
Se houver recolhimento a título de antecipação ou de efetuação de pagamento sem que tenha surgido o fato gerador, será um pagamento sem causa, um pagamento indevido. E o pagamento indevidamente feito com o objetivo de quitar obrigação tributária que não existe dá direito à restituição da correspondente quantia.
Assim, considerando que na atividade rural essa ocorrência só se dá à medida e na proporção em que for recebido o preço de venda dos produtos, tem-se que só haverá receita tributável com o recebimento da receita da venda da madeira, esperada para o sétimo ano a partir do início do cultivo da floresta. As quantias recebidas antecipadamente serão consideradas como receita na data da entrega da madeira.
E na modalidade da parceria, o dono da terra participa do contrato agrário como produtor, por isso também ele, tal qual o parceiro outorgado, ou cultivador, só auferirá receita da atividade com o recebimento do produto da venda da madeira.
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