Não se pode negar o fato de que na atividade agrícola muitas vezes o produtor rural pode ter que lidar com a perda de receita e, como consequência, endividamento e isto nem sempre por má administração do empreendedor, mas muitas vezes em razão dos riscos que cercam o seu desenvolvimento, tais como intempéries climáticas, ataques de pragas e problemas externos com o mercado de commodities.
É comum os relatos de produtores rurais que perderam boa parte de seu patrimônio, ou entraram em grande dificuldade financeira, por conta de algum revés financeiro sofrido por sua atividade produtiva, por não saberem quais são os seus direitos e como fazer o seu uso correto para sair da situação de risco econômico-financeiro.
A Lei n. 4.829/65, que trata do financiamento rural[1] assegura ao mutuário o direito de alongar sua dívida, nos moldes do item 2.6.4[2] do Manual de Crédito Rural, sendo esse direito assegurado em razão da proteção legal que se quer dar à atividade agrícola, porque além de ser a responsável pela produção de alimentos, ela é uma das atividades econômicas responsável pela estabilidade social e econômica do país.
Por isso, a prorrogação de dívida rural tem como objetivo imediato manter o produtor rural em atividade, de modo que o abastecimento alimentar do País não sofra qualquer descontinuidade e isto não quer dizer que a dívida não será paga, mas sim que ela será satisfeita num prazo que não prejudique sua atividade.
A regra diz que podem ser alongadas as operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, estejam ou não as dívidas lastreadas em recursos obrigatórios ou recursos livres, não precisando ser firmadas em cédulas de Cédulas Rurais, podendo ser alongadas inclusive as operações realizadas em CCB (Cédula de Crédito Bancário), por exemplo, uma vez que tanto a lei quanto o Banco Central admitem a utilização deste título para materializar operações de crédito rural.
No entanto, é importante que o produtor rural esteja atento para quais dívidas podem ser alongadas, pois a lei prevê algumas exclusões, a exemplo das linhas especiais de financiamento, como o PESA e a Securitização, ou quando uma norma específica excetua o alongamento prevendo expressamente que determinado crédito não pode ser alongado.
Compreendidas as observações acima, o produtor rural poderá requerer o alongamento de sua dívida sempre que ocorrer alguma das hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), ou em Leis e Resoluções do Bacen, as quais no geral consistem na dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações,
Para conseguir prorrogar a dívida, é imprescindível que o mutuário comprove que a situação adversa aconteceu (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração) e que a capacidade de pagar foi comprometida temporariamente.
Com essas duas provas em mãos, antes do vencimento da operação, ele deverá notificar a instituição financeira acerca do seu interesse de prorrogar a dívida, apresentando com o requerimento de prorrogação o novo cronograma de pagamento, devendo a instituição financeira, nos termos do Manual de Crédito Rural e das Leis 8.171/91 e 4.829/65 e de outras normas específicas, atestar a necessidade da prorrogação, bem como informar que o mutuário tem capacidade para pagar a dívida na forma como a prorrogação foi requerida.
Como são vários os casos em que uma notificação mal escrita, com falta ou excesso de informações levou o produtor a perder o direito de alongar sua dívida, recomenda-se que o pedido de prorrogação seja feito por um advogado com conhecimento específico da matéria.
[1] Lei n. 4.829/65, art. 4º, inc. IV
[1] MCR 2.6.4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.