
O Governo de Mato Grosso do Sul publicou nesta terça-feira (23) o Decreto Normativo nº 16.712, de 22 de dezembro de 2025. Este decreto regulamenta no âmbito do Poder Executivo estadual a Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Com a norma, foram detalhadas regras para responsabilização administrativa e civil de empresas que praticarem atos lesivos contra a administração pública. As regras incluem critérios mais claros para investigações, multas e acordos de leniência.
Na prática, a regulamentação organiza o caminho formal para apurar e punir irregularidades cometidas por pessoas jurídicas. Para isso, o decreto institui o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instrumento usado para investigar condutas e propor sanções. Antes da abertura do processo, porém, o Estado poderá realizar uma Investigação Preliminar (IP), descrita como sigilosa e sem caráter punitivo. Esta investigação é destinada a reunir indícios mínimos de autoria e materialidade.
Após a instauração do PAR, a comissão terá 180 dias para concluir os trabalhos. Existe ainda a possibilidade de apoio técnico de especialistas e de órgãos de controle. Ao final, um relatório deverá consolidar provas, defesa apresentada e a sugestão de sanções. Além disso, quando houver indícios de crime, o caso deverá ser encaminhado ao Ministério Público, ampliando o alcance das apurações para além da esfera administrativa.
Cálculo de Multas e Agravantes
Um dos pontos centrais do decreto está no cálculo das multas, que passa a considerar agravantes e atenuantes. Entre os fatores que podem elevar a penalidade, foram citados: interrupção de serviço público (até 4%), reincidência em período inferior a cinco anos (acréscimo de 3%). Há também variações de 1% a 5% ligadas ao valor de contratos mantidos ou pretendidos com o órgão lesado. Com isso, as punições tendem a ser moduladas conforme o impacto do ato e o tamanho da relação contratual.
Por outro lado, reduções também foram previstas, sobretudo para incentivar comportamento colaborativo. O decreto admite abatimentos por ressarcimento espontâneo (até 1,5%), por colaboração com a investigação (até 2%), e por existência de programa de integridade efetivo (compliance). Neste último caso, a possibilidade de redução é de até 5%. Dessa maneira, empresas que comprovarem prevenção e correção interna passam a ter um fator concreto no cálculo da sanção.
Acordo de Leniência e Publicidade das Punições
O texto também disciplina o Acordo de Leniência, que poderá ser firmado de forma conjunta pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). A lógica é permitir que empresas envolvidas em ilícitos cooperem com as investigações, em troca de isenção ou diminuição de sanções. Isso acontece desde que atendam a requisitos como identificar outros envolvidos e apresentar informações e documentos que comprovem o ato lesivo. Ainda assim, a perda dos benefícios foi prevista caso as cláusulas sejam descumpridas.
Para dar publicidade às punições e impedir que empresas sancionadas continuem contratando com o poder público, o decreto reforça a adoção, no âmbito estadual, dos cadastros CEIS (Empresas Inidôneas e Suspensas) e CNEP (Empresas Punidas). Os registros devem ser lançados após o trânsito em julgado administrativo, incluindo penalidades como suspensão de licitar e impedimento de contratar com a administração.
Por fim, caberá à CGE editar normas complementares para executar o decreto. Inclusive a metodologia de apuração do faturamento bruto das empresas para fins de cálculo das multas. Com isso, o Estado busca padronizar procedimentos, aumentar transparência e reduzir brechas em casos de responsabilização. Este movimento tende a repercutir diretamente em licitações e contratos públicos.