A justiça de Paranaíba condenou uma editara ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais pela renovação de contrato sem a autorização do cliente. Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às assinaturas, além de determinar que a empresa faça a restituição, na forma simples, do valor de R$ 51,60, corrigidos monetariamente.
Segundo o TJMS, o cliente disse que comprou a assinatura de duas revistas, comercializadas pela editora, por R$ 13,20 por mês durante 12 meses, o contrato foi celebrado em dezembro de 2018. O termino da assinatura seria em novembro de 2019.
A editora teria renovado por conta própria o contra no valor de R$ 25,80, muito superior ao contratado inicialmente. Além do aumento, a editora teria incluído outra revista adicional à assinatura.
Ainda segundo o TJMS, o cliente tentou por várias vezes contato com a empresa, mas ela se recusou a cancelar o contrato. A empresa contestou e informou já ter efetuado o cancelamento da assinatura do consumidor, bem como depositado o valor do estorno nos autos. Alegou que, apesar do cancelamento do contrato, não é possível impedir a cobrança das parcelas futuras por se tratar de parcelamento garantido à administradora do cartão.
Sustentou ainda que não existe ato ilícito, uma vez que a renovação automática do contrato estaria prevista em cláusula contratual. Enviado correspondência ao cliente esclarecendo-o sobre a proximidade da renovação automática, com a responsabilidade do cliente informar a editora sobre o seu interesse em descontinuar a relação contratual.
Na sentença, a juíza esclareceu que o cliente só conseguiu obter o cancelamento do contrato após ajuizar a ação, sendo obrigado a constituir advogado para representá-lo na demanda, sem falar no tempo despendido nas tentativas infrutíferas de resolver o imbróglio na esfera administrativa.
“Não se pode admitir, portanto, que o consumidor suporte as consequências da desorganização gerencial da empresa requerida”, completou.
“Isso porque a anuência do assinante quanto à renovação de contrato deve ser expressa, não podendo a editora interpretar o seu silêncio como consentimento para eventual renovação. Ademais, o envio ou entrega de produto ou fornecimento de serviço não solicitado ao consumidor configura comportamento vedado pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, classificado como prática abusiva”, frisou a juíza.
Por outro lado, a magistrada destacou que a restituição dos valores, por sua vez, deverá ocorrer na forma simples, porquanto não comprovada má-fé por parte da empresa.
(Com Assessoria)