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Três Lagoas

Decreto isenta microempreendores de pagar diferencial de alíquotas e ICMS garantido

As alíquotas de operações interestaduais possuem dois valores: 7% e 12%, variando entre Estados e, às vezes, o destino da mercadoria

Já está em vigor a dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do ICMS garantido ao Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional. Mato Grosso do Sul é o primeiro Estado a oferecer esse benefício. A medida, publicada no Diário Oficial de ontem, foi tomada pelo governador André Puccinelli com o intuito de estimular o pequeno empresário.A oferta do Poder Executivo que concede tratamento tributário diferenciado promove o desenvolvimento econômico e social do segmento, que recebeu a notícia com entusiasmo.

Puccinelli fez o anúncio na segunda-feira. Na ocasião, o governador concedeu ainda autorização para que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), mediante resolução, dispense a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica a empresas que faturam até R$ 120 mil anuais. Atualmente são isentos estabelecimentos com receita inferior a R$ 60 mil. Com o valor dobrado, serão favorecidas 2154 empresas.

A medida significa mais economia no bolso dos empresários que precisam investir uma média de R$ 10 mil para implementar o uso da Nota Fiscal Eletrônica. A mudança exige investimento em computadores, softwares e treinamento de pessoal.

O governo abre mão de cerca de 2% do que o Estado arrecada hoje com o Simples ao isentar os Microempreendedores individuais. “No caso, os empresários estão dispensados do pagamento do ICMS diferencial de alíquota. Portanto, eles têm de arcar apenas com os tributos do Estado de onde algum produto está sendo importando”, explica Rieffe.

As alíquotas de operações interestaduais possuem dois valores: 7% e 12%, variando entre Estados e, às vezes, o destino da mercadoria.

Outro benefício é o fim da cobrança do ICMS garantido, que é uma antecipação de receita. O lançamento é efetuado sobre as operações e prestações no momento de entrada no Estado de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, além de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.