Publicado hoje (30) no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos e atividades geradoras de impacto ambiental negativo não mitigável, e dá outras providências.
O documento considera o Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, determinado pela Política Nacional do Meio Ambiente, impondo ao degradador a obrigação de indenizar os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
De acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e alterações posteriores, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação.
A compensação ambiental é uma obrigação legal destinada a compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis causados à coletividade pela utilização dos recursos ambientais de destinação coletiva.
Impacto negativo não mitigável é o impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam provocar alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, capazes de, direta ou indiretamente, prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ou ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas, à estética e ao uso sustentável do meio ambiente.
Estudos Ambientais: denominação genérica atribuída ao Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e ao Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que são exigidos no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades em função do seu efetivo ou potencial grau de impacto.
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): o EIA é um estudo ambiental exigido para o licenciamento de empreendimento ou atividade enquadrada pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental, que deve ser elaborado por equipe multidisciplinar a partir de Termo de Referência. É acompanhado do Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) que reflete as principais conclusões do EIA, traduzidas em linguagem acessível, com o objetivo de informar à comunidade e subsidiar a sua participação em procedimento de consulta pública sobre o empreendimento ou atividade.
Relatório Ambiental (RAS): o estudo pertinente aos aspectos ambientais relacionados ao desenvolvimento de um empreendimento ou atividade enquadrada,
pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental, contendo, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico
ambiental da região de inserção da atividade ou empreendimento, sua caracterização a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
São sujeitos passivos ao pagamento da Compensação Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivas ou potenciais causadoras de significativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Cabe ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), através da Câmara de Compensação Ambiental, estabelecer e aplicar o valor da compensação ambiental.
A compensação ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no § 3º do art. 1º da Lei Estadual 3.709, de 2009, será destinada a apoiar a criação, a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Confira o documento na íntegra, na página 11 do Diário oficial: http://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO7613_30_12_2009.pdf