Aprovada desde 2005, a Lei Municipal nº 1961, de 05/04/2005, que regula o tempo máximo de espera em filas de banco, não é cumprida e tampouco utilizada pelo PROCON. O motivo são as diversas lacunas, que provocam falhas de interpretação e entendimento. Para buscar a consolidação do direito do consumidor em ser brevemente atendido, o órgão recorre ao artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que trata das relações de consumo entre as partes.
A inoperância legal é auxiliada pelo parco valor de 200 UFIS (Unidade Fiscal de Referência), que, há 10 anos, se mantém congelada em R$ 212,82, estabelecido pela redação da Lei, faria com que não fosse sequer relevada pelas Instituições bancárias.
Sobre o tempo em fila, as 1.800 leis municipais de todo País são equivalentes – Em dias normais, máximo de 15 minutos. Em véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados, esse limite sobe para 25 minutos. Já em dias de pagamento de funcionários públicos, a espera não pode ultrapassar 30 minutos. Entretanto, as dificuldades no cumprimento estão nas demais regras. “Como os Bancos são, em maioria, regidos por normas federais, é praticamente impossível que essas Instituições conheçam a realidade de cada município e cumpra as regras impostas por cada um”, ressalta o diretor do PROCON.
Aliado a esses fatores, apenas nove instituições bancárias para atender um contingente em torno de 100 mil pessoas, em Três Lagoas, também contrapõe de maneira desfavorável. “Um dos nossos recursos é pedir a suspensão do alvará de funcionamento, mas aumentaríamos o fluxo das demais e geraríamos mais tempo em filas”, alega o diretor do PROCON.
O PROCON municipal, muitas vezes não consegue vencer a estrutura jurídica das instituições financeiras. “O ideal é que normatizar as regras com amplitude nacional. Assim não seríamos “engolidos” pelas grandes empresas e ninguém perderia horas na fila”, finaliza