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JUSTIÇA

Agência de viagens é condenada a indenizar cliente por falha em cancelamento de voo

Decisão determina pagamento de R$ 10 mil por danos morais e devolução de R$ 4,9 mil referentes à passagem aérea

Decisão determina pagamento de R$ 10 mil por danos morais e devolução de R$ 4,9 mil referentes à passagem aérea
- Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
Decisão determina pagamento de R$ 10 mil por danos morais e devolução de R$ 4,9 mil referentes à passagem aérea - Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Uma agência de viagens foi condenada pela 15ª Vara Cível a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve negado o pedido de remarcação e reembolso de uma passagem aérea, mesmo após ter solicitado o cancelamento dentro do prazo previsto.

A empresa também deverá devolver R$ 4.920,92, valor gasto na compra da passagem para Auckland, na Nova Zelândia.

Segundo o processo, a cliente comprou passagens com embarque marcado para 28 de outubro de 2019 e retorno em 27 de janeiro de 2020. Com a pandemia de Covid‑19, ela entrou em contato com a agência cinco dias antes da data de retorno para solicitar o cancelamento e reagendamento. A empresa informou que a remarcação poderia ser feita até 1º de setembro.

O cancelamento foi realizado três dias antes do retorno, e a agência propôs um voo para 3 de julho de 2020. No entanto, a viagem não ocorreu porque a companhia aérea havia suspendido temporariamente as atividades na América Latina durante a pandemia.

Após tentativas frustradas de remarcação, a cliente pediu reembolso, negado sob a justificativa de “no‑show”. O juiz Flávio Saad Peron, responsável pela sentença, entendeu que o termo só é aplicável quando o passageiro não comparece ao embarque, o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que a agência deve ser considerada fornecedora de serviços, assumindo responsabilidade pela regularidade das operações de seus parceiros comerciais.

Ele apontou falhas na prestação de informações, falta de assistência adequada e contradições no atendimento como motivos para a condenação.

*Com informações do TJMS