Uma agência de viagens foi condenada pela 15ª Vara Cível a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve negado o pedido de remarcação e reembolso de uma passagem aérea, mesmo após ter solicitado o cancelamento dentro do prazo previsto.
A empresa também deverá devolver R$ 4.920,92, valor gasto na compra da passagem para Auckland, na Nova Zelândia.
Segundo o processo, a cliente comprou passagens com embarque marcado para 28 de outubro de 2019 e retorno em 27 de janeiro de 2020. Com a pandemia de Covid‑19, ela entrou em contato com a agência cinco dias antes da data de retorno para solicitar o cancelamento e reagendamento. A empresa informou que a remarcação poderia ser feita até 1º de setembro.
O cancelamento foi realizado três dias antes do retorno, e a agência propôs um voo para 3 de julho de 2020. No entanto, a viagem não ocorreu porque a companhia aérea havia suspendido temporariamente as atividades na América Latina durante a pandemia.
Após tentativas frustradas de remarcação, a cliente pediu reembolso, negado sob a justificativa de “no‑show”. O juiz Flávio Saad Peron, responsável pela sentença, entendeu que o termo só é aplicável quando o passageiro não comparece ao embarque, o que não ocorreu no caso.
O magistrado destacou que a agência deve ser considerada fornecedora de serviços, assumindo responsabilidade pela regularidade das operações de seus parceiros comerciais.
Ele apontou falhas na prestação de informações, falta de assistência adequada e contradições no atendimento como motivos para a condenação.
*Com informações do TJMS