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Julgamento

Paranaibense pede indenização por cobrança indevida de IPTU

Em juízo de primeiro grau, o Município foi condenado a pagar os danos materiais e morais à autora

A 4ª Câmara Cível, julgando improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais - Divulgação/TJMS
A 4ª Câmara Cível, julgando improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais - Divulgação/TJMS

Decisão unânime da 4ª Câmara Cível aceitaram o recurso de apelação do município de Paranaíba que cobrou indevidamente uma dívida de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em juízo de primeiro grau, o Município foi condenado a pagar os danos materiais e morais à autora, porém os desembargadores entenderam que o caso não passou de mero dissabor.

Conforme consta nos autos, em janeiro de 2014, a paranaibense se dirigiu à Prefeitura e parcelou sua dívida de IPTU atrasada, em 15 parcelas de R$ 98,19, as quais foram devidamente quitadas, não restando nenhuma dívida com o município. Ocorre que, mesmo assim, no dia 5 de dezembro de 2014 foi protocolada uma ação de execução fiscal e o oficial de justiça lhe entregou a cópia da petição em seu local de serviço, a qual lhe cobrava o valor de R$ 897,30.

Ao se dirigir à Prefeitura para saber sobre a dívida, ela foi orientada a levar os boletos de pagamento para confirmar a quitação, pois no sistema do município ainda constavam as dívidas. Feito isso, reconheceu o erro e pediu a extinção da execução da dívida.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, lembrou que para a configuração do dano moral, deve a parte demonstrar efetivamente que os fatos ocorridos ultrapassaram a barreira do mero dissabor.

O fato de a autora ter recebido a citação em seu local de trabalho, segundo o relator, não é suficiente a caracterizar o dano moral, pois a autora tomou conhecimento da existência da ação de execução fiscal por meio de Oficial de Justiça e Avaliador que, certamente, lhe entregou a cópia do mandado e da petição inicial de forma reservada, sem chamar a atenção.

“Se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, tornam-se temerários o convívio interpessoal, as relações comerciais, enfim, a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza. Logo, não há falar em indenização a título de danos morais”, disse o relator em seu voto.

O recurso do município de Paranaíba foi conhecido e provido pela 4ª Câmara Cível, julgando improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora.