Veículos de Comunicação

Oportunidade

MS tem política de combate a roubos e furtos

Veja a íntegra da nova lei

Publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (5) a lei nº 3.772 que cria a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos no Estado de Mato Grosso do Sul, cujo projeto foi proposto pela deputada Celina Jallad.

A parlamentar comemorou mais esta conquista e lembrou que em 2007 foi sancionada a lei nº 3464, também com projeto de sua autoria, que trata da publicação trimestral dos dados da violência e criminalidade em MS, por meio de Relatório de Atividades Policiais.

“A norma estadual vem sendo cumprida e executada à risca pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública e, embora saibamos que a polícia trabalha muito, necessitamos de mais. Precisamos, de todas as formas e maneiras, dar um basta ao crime de roubo e furto de veículos em nosso Estado, por isso a instituição de políticas com essa finalidade”, disse ela.

Veja a íntegra da nova lei:

LEI Nº 3.772 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009

Cria a Política de Combate ao furto e roubo de veículos no Estado de Mato Grosso do Sul e
dá outras providências.

Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º – São princípios da Política Estadual de que trata esta Lei:

I – Aprimorar, com a participação efetiva das polícias civil e militar, o sistema de prevenção ao furto e roubo de veículos;
II – Incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia de furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre o veículo furtado ou roubado;
III – viabilizar, junto às companhias seguradoras as informações sobre veículos sinistrados com perda total.

Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

I – aumentar a fiscalização nas oficina de desmanche de veículos;
II – realizar convênio com cooperativas de taxi e companhias de ônibus, visando com que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados;
III – estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;
IV – realizar convênios com as Prefeituras Municipais, com o objetivo de fiscalizar as oficinas de desmanche e também os vendedores de peças usadas.

Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:
I – reduzir drasticamente o furto e roubo, bem como a receptação de veículos no Estado de Mato Grosso do Sul;
II – combater o crescimento do crime organizado no Estado, com o auxílio, sempre que possível, de empresas públicas ou privadas, com o objetivo de coletar informações de infrações penais e administrativas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.