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STJ nega indenização por dano moral a detento de cadeia superlotada

A decisão foi tomada na última terça-feira (3), mas divulgada somente nesta segunda (9)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de indenização apresentado pela defesa de um presidiário, que alegou ter sofrido danos morais em razão da superlotação do presídio onde está detido, em Corumbá (MS). A decisão foi tomada na última terça-feira (3), mas divulgada somente nesta segunda (9).

No processo protocolado contra o Estado do Mato Grosso do Sul, o detento pedia indenização de sete salários mínimos, o equivalente a R$ 3.255. Segundo a defesa do autor da ação, condenado a cinco anos e quatro meses de prisão por tráfico e uso de drogas, a cadeia onde ele está preso tem capacidade para 130 presidiários, mas abriga 370.

A defesa do réu havia citado que o direito do detento foi desrespeitado, ao citar o artigo 186 do Código Civil – que assegura aos cidadãos o respeito à integridade física e moral. Reclamou também do “desprezo do poder público”.

No entanto, em primeira e segunda instância a Justiça negou indenização ao presidiário. Inconformado, ele recorreu ao STJ, que também rejeitou o pedido. De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do processo, o STJ não tem competência para revisar provas. Com esse entendimento, por unanimidade, os ministros da 1ª Turma mantiveram a decisão da Justiça Estadual e negaram o pedido.