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Três Lagoas

Estado terá que indenizar vítimas de acidente com viatura

Segundo o juiz, a viatura não estava em situação de emergência e desrespeitou a sinalização

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais e ressarcir o dano material no valor de R$ 29,3 mil ao casal G.I.O. e F.J.M.C. e o filho deles.

Os autores do processo alegam que, em julho de 2009, o veículo Citroen C3, de propriedade deles, foi atingido por uma viatura da Polícia Civil, no cruzamento das ruas Bahia e 15 de Novembro, Segundo o homem, o veículo Blazer, conduzido por um investigador, desrespeitou o semáforo e continuou o percurso em velocidade superior a permitida.

Conforme alegado por ele, seu veículo foi arremessado sobre uma caçamba de entulhos e seu filho, à época com dois anos de idade, foi arremessado para fora do veículo. Afirma que todos tiveram ferimentos, mas o menor foi quem teve lesões mais graves, com lesão profunda na testa e fratura do braço esquerdo, engessado por 30 dias.

Em contestação, o Estado sustentou que não ficou provado o alegado na inicial e que o menor não estava usando equipamento de segurança para transporte de criança em veículo automotor, o que configura negligência do autor.

Conforme apurou nos autos, o magistrado afirma que “é fato incontroverso que a viatura não estava sendo conduzida em situação de emergência, bem como que não estavam ligados a sirene e o giroflex. Também constitui fato incontroverso, admitido pelo próprio condutor da viatura e pelas testemunhas inquiridas, que a sinalização semafórica era favorável aos autores”.

Dessa forma, concluiu o juiz que “o ingresso no cruzamento, cuja sinalização lhe era desfavorável, empreendendo velocidade acima da permitida para o local, foi a causa determinante do acidente, sendo o réu indubitavelmente o responsável pelo sinistro”.

Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado observou que, de fato, o veículo teve perda total, tornando desaconselhável sua recuperação. Desse modo, o juiz estabeleceu o valor da indenização de acordo com a avaliação da Tabela Fipe, no valor de R$ 29.344,00.

Sobre o pedido de danos morais, o juiz afirmou que, no caso em questão, o único bem jurídico atingido foi a integridade física do menor. Assim, foi fixado o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais.