Por unanimidade, os desembargadores de Mato Grosso do Sul negaram o pedido de apelação civil em que a apelante Americel S.A. recorre contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 50 mil. A ação foi movida pelas quatro vítimas de danos gerados com a queda da torre em setembro de 2010, no centro. A decisão foi tomada em sessão realizada na 2ª Câmara Cível, na última semana.
Conforme os autos, no dia 27 setembro de 2010, a torre de transmissão da Americel caiu sobre a casa dos apelados. Após o ocorrido, a empresa celebrou dois acordos com o objetivo de indenizar os prejuízos causados: o primeiro para indenização de bens móveis e danos morais no valor de R$ 50.379,81, e o segundo para reparação do imóvel danificado, cujo prazo para a conclusão da obra ficou estipulado em 60 dias.
Decorrido o prazo sem indícios da reconstrução da casa e, diante dos transtornos que os apelados vinham sofrendo, pleitearam danos morais pelo atraso no cumprimento do contrato. A empresa de telefonia defende que a entrega da casa realmente teve atraso de 39 dias, porém, foi entregue devidamente reparada para os moradores.
O Desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto, alega que se não houvesse tido o ajuizamento da ação de danos morais, certamente os recorridos estariam até hoje restritos a um quarto de hotel. “O conserto dos danos só começou após o ajuizamento da ação”.
Na conclusão, o relator avaliou a quantia estabelecida em 1º grau e votou pela negativa da reforma da sentença de primeiro grau. “A sentença singular mostra-se suficiente para atender a suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida”. (Com informações do Tribunal de Justiça de MS)